Dano no sistema elétrico pode gerar indenização
Aqueles que sofrem danos causados por perturbação ocorrida no sistema elétrico podem pedir indenização. Os danos (morais, materiais, emergentes) e lucros cessantes motivados por descargas atmosféricas e sobretensões de energia elétrica devem ser ressarcidos pelas concessionárias de energia elétrica.
Basta o cidadão/consumidor reclamar junto à concessionária competente dentro do prazo de 90(noventa) dias por meio de uma notificação. Após a análise do caso e verificando que o dano realmente foi causado por perturbação elétrica, a concessionária efetua o pagamento da indenização. Mas vale lembrar que o cidadão/consumidor deve provar que o dano foi proveniente de perturbação elétrica. Caso contrário, não tem direito a tal ressarcimento.
Fonte: www. JurisWay.org.br
Adulteração de combustíveis
A adulteração de combustíveis é uma realidade quem vem sendo observada pela fiscalização estatal nos postos de gasolina de todo o país. Até por isso, as entidades de defesa do consumidor aconselham que o motorista verifique sempre se o estabelecimento possui o selo da ANP (Agência Nacional de Petróleo), e que prefira abastecer nos postos com bandeira. Em caso de desconfiança, pode-se pedir a realização do teste da proveta, que confere se o combustível vendido se amolda às exigências legais. A legislação brasileira pune a adulteração de combustível com penas que variam entre um e cinco anos de reclusão.
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O plano de saúde e o tempo máximo de carência
Quando o consumidor for assinar o contrato com a operadora de plano de saúde ele deve ficar atento às cláusulas que fixam os prazos de carência exigidos para a prestação dos serviços. Isso porque, segundo a Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, as carências máximas que podem constar nos contratos são: prazo máximo de 24 horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; 300 dias para parto e 180 dias para os demais casos. Assim, qualquer cláusula contratual que contrarie estas regras estará infringindo uma disposição legal e prejudicando o segurado.
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O que são doenças preexistentes?
As doenças preexistentes podem ser conceituadas como doenças já conhecidas do consumidor à época da contratação do plano de saúde.
Muitas vezes, as operadoras dos planos de saúde negam-se a arcar com as despesas médicas do beneficiário, alegando, exatamente, a existência de uma doença preexistente anterior à vigência do contrato. Este é um dos maiores impasses presentes em nossos tribunais. Contudo, as decisões são, na maioria, favoráveis ao consumidor, exceto nos casos em que é comprovada a sua má-fé.
A operadora do plano, segundo a jurisprudência majoritária dos tribunais, tem o dever de verificar, ao efetuar a contratação, o estado de saúde do futuro beneficiário. Se isso não ocorrer, cabe a empresa apresentar provas de que houve a má-fé, pois não pode alegá-la por mera suposição.
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